Espaço Ubunto

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sábado, 11 de abril de 2009

Golpe do Governo Yeda Crusius no CODENE/RS, começa a ser desmascarado

Porto Alegre, 11 de abril de 2009.
Companheiras e Companheiros
Militantes sociais comprometidos com a verdade.
A verdade do golpe empreitado no CODENE – Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do RS, começa a ser desmascarada.
Em setembro de 2008, o Governo de Yeda Rorato Crusius – PSDB, por determinação da SJDS – Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Social, do Secretário Fernando Luis Schuler, através da COPIR – Coordenação de Políticas de Igualdade Racial, Coordenado por Sátira Machado, deu inicio a um golpe para desconstituir a representatividade do Presidente do Conselho e dos demais Conselheiros que não se submetiam ao Governo, com mandato até 26 de junho de 2009.
Uma eleição com varias irregularidades, onde o atual Presidente Eleito fazia parte da Comissão Eleitoral, conforme Diário Oficial do Estado do RS, do dia 09 de setembro de 2008, pagina 41 (Doc. em Anexo).
O atual Presidente com mandato comprovado pelo Termo de Posse, datado de 27 de junho de 2007, ainda continua sendo impedido de entrar no Conselho e assumir suas atribuições (Doc. em Anexo).
Estamos no aguardo do encaminhamento do Oficial de Justiça para reassumirmos nossas funções.
A guerra jurídica esta se iniciando e esperamos contar com os Companheiros comprometidos com a luta contra o racismo, a discriminação e a intolerância para que juntos não deixemos que golpes como este aconteça em nosso Estado e em qualquer parte do país.
Precisamos da ajuda de operadores do direito comprometidos com nossa causa e de recursos para cobrir as despesas com a advogada contratada, quem puder ajudar, ficaremos gratos.
Abaixo o despacho dos juizes.
Asé.
JOSÉ ANTONIO DOS SANTOS DA SILVA
Secretário Geral da UNEGRO/RS
Presidente do CODENE
Membro da Coordenação Política Nacional e Estadual do CONNEB

Contatos:
51.91792404
53.99491618
jassrs@gmail.com
jass_rs@terra.com.br
www.joseantoniodossantosdasilva.blogspot.com
MSN: jass_rs@hotmail.com
Skype: jassrs62

Ubuntu: é uma antiga palavra Africana, cujo significado é "humanidade para todos". Ubuntu também quer dizer "Eu sou o que sou devido ao que todos nós somos".

Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10900422444


Julgador:
Fabiana Zaffari Lacerda
Despacho:
Vistos.

Trata-se de ação ordinária com pedido liminar aforada por GRUPO DE TRABALHO ANGOLA JANGA contra o ESTADO DO RS e a SECRETARIA DA JUSTIÇA e DESENVOLVIMENTO SOCIAL, na qual postula a declaração de nulidade de todos os atos relativos ao processo eleitoral para o preenchimento das vagas junto ao CODENE ¿ Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do RS.
Segundo se depreende da exordial a associação demandante é uma das entidades integrantes do referido Conselho, que foi formado nos termos da Lei n.º 11.901/03 a qual regulamenta a criação do CODENE e estipula o período de 02 anos para o exercício do mandato de seu Presidente. Contudo, sustenta a demandante que após a instituição do CODENE foi realizado processo eletivo em 2007, sendo dada posse ao atual Presidente em junho do referido ano, porém, em 2008, a Secretaria de Justiça e Desenvolvimento Social do Estado do RS deu início a novo processo eleitoral, desrespeitando o mandato das entidades e da Direção Executiva eleitas anteriormente e até então, em pleno exercício.
Pois bem, em que pese a tessitura da inicial, não vislumbro no caso concreto os requisitos ensejadores para o deferimento da medida liminar postulada, que diz apenas quanto à anulação dos atos relativos ao processo eleitoral em andamento. Ora, do cotejo dos documentos trazidos ao feito, não se verifica qualquer ato administrativo que esteja em dissonância da lei ou em prejuízo da associação requerente. O que se observa, é a preparação para os atos necessários para a concretização do processo eleitoral, já que em junho do corrente ano, como ressaltado pela própria parte autora, cessa o período do mandato do atual Presidente e integrantes da Direção Executiva do Conselho. Assim, segundo notícia veiculada na imprensa (fl. 21), o chamamento às próximas eleições tem por objetivo evitar a ausência de representatividade da Sociedade Civil junto ao Conselho.
Além disso, não se mostra possível, ao menos no caso em exame, a anulação de atos que sequer foram especificados pelo demandante na inicial, porquanto não há prova de que a posse de novo Conselho está na iminência de ocorrer. Até porque só a posse de novo Presidente e Direção retiraria da associação ora autora o direito de permanecer como integrante do Conselho.
Isso posto, INDEFIRO A LIMINAR, nos termos da fundamentação, pois ausentes os pressupostos do artigo 273 do CPC, devendo a matéria quanto à anulação de eventuais atos ilegais ser melhor apreciada quando da prolação da sentença.
Intime-se. Cite-se. Dil.legais. c

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Consulta de 1º Grau
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul
Número do Processo: 10900422444


Julgador:
Martin Schulze
Despacho:
Vistos.


A parte autora reitera, através do petitório retro, o pedido liminar para que seja impedida a realização de novo processo eletivo para o provimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, Secretário Executivo e Tesoureiro da Diretoria do CODENE.

De acordo com a petição e documentos retro acostados, a associação demandante ressaltou a possibilidade de que as eleições para o Conselho ocorreriam na data de hoje, entre às 14 e às 16 horas (fl. 46).

Com efeito, neste momento, tendo em vista o documento referido, o processo eletivo já restou finalizado, modo que a liminar resta prejudicada.

Ainda que assim não o fosse, merecem ser mantidos os fundamentos da decisão proferida pela juíza ¿a quo¿, no sentido de que a realização do processo eletivo não implica na perda imediata do mandato dos atuais integrantes do CODENE.

Desta forma, tendo em conta o pedido alternativo, item ¿b¿ da petição retro, para que a ação aforada não perca seu objeto e modo a evitar prejuízo de difícil reparação à associação ora requerente, defiro-o, para o fim de garantir que a associação demandante permaneça na titularidade do cargo ocupado junto ao referido Conselho até o fim do mandato, que tem prazo de vigência de 02 anos, ou seja, até 22 de junho de 2009, ainda que já tenha sido realizado processo eleitoral para escolha dos novos componentes do CODENE, conforme determina a Lei 11.901/2003.

Oficie-se. Intime-se.

Após, cite-se o réu. c

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