O Movimento Negro propôs e os Deputados Raul Carrion e Marisa Formolo estarão promovendo na Comissão de Educação da Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul, no dia 28 de agosto do corrente, às 09 horas, uma " Audiência Pública, para tratar da Lei 10.639, de 09 de janeiro de 2003", que alterou o Lei 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira".
Para esta Audiência Pública estamos convidando as Secretarias Municipais de Educação, as Coordenadorias Regionais de Educação-CREs, os Educadores comprometidos com esta demanda e as Organizações do Movimento Negro em geral.
Importante nossa presença neste momento para colocarmos na pauta do dia do Governo do Estado e dos Governos Municipais as nossas demandas de Políticas Públicas Afirmativas, aprovadas em nossa I ° Conferência da Comunidade Negra do Estado do RS, em 2001 e na I ° Conferência Estadual e Nacional de Políticas de Promoção da Igualdade Racial, em 2005, e que estão no nosso Plano Estadual de Promoção da Igualdade Racial, ainda não colocado em pratica no nosso Estado.
Sua presença e importante, participe.
Atenciosamente,
José Antonio dos Santos da Silva
Membro da Executiva Estadual e Nacional da União de Negros pela Igualdade-UNEGRO
Presidente do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do RS-CODENE
Informações:
51.32886679 – CODENE
51.91792404 – José Antonio
Presidência da RepúblicaCasa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 10.639, DE 9 DE JANEIRO DE 2003.
Mensagem de veto
Altera a Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir no currículo oficial da Rede de Ensino a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o A Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 26-A, 79-A e 79-B:
"Art. 26-A. Nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio, oficiais e particulares, torna-se obrigatório o ensino sobre História e Cultura Afro-Brasileira.
§ 1o O conteúdo programático a que se refere o caput deste artigo incluirá o estudo da História da África e dos Africanos, a luta dos negros no Brasil, a cultura negra brasileira e o negro na formação da sociedade nacional, resgatando a contribuição do povo negro nas áreas social, econômica e política pertinentes à História do Brasil.
§ 2o Os conteúdos referentes à História e Cultura Afro-Brasileira serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de Educação Artística e de Literatura e História Brasileiras.
§ 3o (VETADO)"
"Art. 79-A. (VETADO)"
"Art. 79-B. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como 'Dia Nacional da Consciência Negra'."
Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de janeiro de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Cristovam Ricardo Cavalcanti Buarque
Este texto não substitui o publicado no D.O.U . de 10.1.2003
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