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segunda-feira, 14 de setembro de 2009

ACORDO DO GOVERNO BRASILEIRO COM O VATICANO, contraria o carátr laico de nossa República

"Isso contraria o caráter laico da nossa República"

Pela manhã, como é de costume ver as noticias, me surpreendi em ouvir o acordo do Governo Brasileiro com o Vaticano.
Veja bem, estamos a anos em reuniões com Religiões, praticando o Ecumenismo e o dialogo inter-religioso. De que adiantou tudo isso?
Veja os textos abaixo de algumas manifestações contrárias ao acordo do Governo Lula com o Vaticano.


Não apenas contraria o caráter laico da nossa República, estatuído na Constituição Federal e na legislação que configura o nosso ordenamento jurídico, como fere a liberdade religiosa e o tratamento equitativo dos direitos e deveres das várias instituições religiosas legalmente existentes no país ao privilegiar a Igreja Católica em questões que envolvem a educação dos nossos jovens, além de lhe conceder indevidos benefícios fiscais".

O acordo está sendo repudiado por outras regiões, que inclusive publicaram nesta terça-feira (25), nos principais jornais do país, manifesto de repúdio a atitude tomada pelo governo Lula.

Assim, por exemplo, no artigo 3º, § 2, o Estatuto veda ao poder público negar reconhecimento sobre a personalidade jurídica de qualquer instituição eclesiástica, tornando nulo, de fato, o poder do Estado brasileiro, ao permitir que outro Estado (o Vaticano) defina o que ele pode ou não fazer.

Num outro abusivo artigo, a Concordata dispoe sobre a concessão de uma imunidade tributária que a Carta Magna brasileira somente garante às Igrejas, não sendo portanto, constitucional extende-la "às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades" como está expresso no artigo 15.

Já no artigo 16, alínea 1, combinado com o § 2 do art. 3º, configura um verdadeiro atentado aos direitos dos trabalhadores de instituições eclesiasticas, mormente as de ensino, tais como colegios religiosos de congregações e ainda universidades como a PUC, ao negar-lhes vínculos empregatícios.

Outro aspecto no Acordo - nome eufemístico dado a Concordata em questão - que deve ser ressaltado é fato de que a Igreja Católica Apostolica Romana é a única instituição dentre todas as Igrejas que sempre lutou e fechou questão, de forma enfática, em torno do ensino religioso nas escolas públicas. Ao se ler o conteúdo do artigo 11 fica claro que a cúpula eclesiástica católica quer algo que já teve, em tempos passados: reserva de mercado - verdadeiro monopolío - no ensino religioso nas escolas públicas.

Lembramos ainda que a Concordata pretende fazer letra morta sobre o que dispoe o artigo 33 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional que determina ser de competência dos Estados da Federação, ouvido os respectivos Conselhos de Educação que previamente tenham promovido audiências com entidades civis constituídas pelas diversas confissões religiosas, a definição sobre o ensino religioso - de matrícula facultativa segundo império constitucional brasileiro - e seu conteúdo.

Por fim é sempre bom lembrar que a nítida separação entre Estado e Igreja é um principio que vige no Brasil, desde o inicio da República, e é um preceito fundamental observado em todos os países democráticos do mundo.

Não por outro motivo, a Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB – posicionou-se de maneira muito clara contra a ratificação da Concordata, pois "implicará em grave retrocesso ao exercício das liberdades e à efetividade da pluralidade enquanto princípio fundamental do Estado", o que constitui também nossa posição.
Roberto Freire

Gazeta do Povo


Especialistas criticam acordo com Vaticano

Ensino religioso e casamento estão entre os principais pontos criticados, mas a maior parte da concordata já estaria prevista na legislação brasileira

Publicado em 27/08/2009 | Pollianna Milan

A legalidade do casamento feito somente na Igreja Católica e a oferta, mesmo que optativa, do ensino religioso nas escolas públicas são dois assuntos que devem esquentar as discussões entre parlamentares, religiosos, juristas e professores. Os temas fazem parte da concordata, acordo que poderá ser firmado entre o Estado do Vaticano e o governo federal. Em linhas gerais, o documento, se sancionado pelo presidente Lula, irá regularizar a personalidade jurídica das instituições eclesiásticas católicas e terá valor de lei ordinária.

O acordo prevê que o ensino religioso católico, e de outras religiões, pode ser oferecido, de maneira facultativa, nas escolas públicas de ensino fundamental. Para o professor Sylvio Fausto Gil Filho, especialista em geografia da religião da Universidade Federal do Paraná (UFPR), a concordata fere até mesmo a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB). "No Paraná, por exemplo, a questão do ensino religioso é discutida há 12 anos. Depois de muita análise, ficou estabelecido que esta disciplina só pode ser estudada a partir de uma visão científica. Não deve ser tratada como fenômeno teológico, mas no sentido amplo, de como ocorrem estas manifestações religiosas no mundo", diz. Já para o sociólogo da UFPR Gustavo Biscaia de Lacerda, o artigo 11 é tendencioso porque destaca a religião católica. "Os defensores do acordo dizem que a palavra católico está ali porque, pela lógica, trata-se de um documento da Igreja Católica. Mas há reflexos sociais e políticos se o acordo for aprovado. A religião católica vai ter preferência no ordenamento jurídico brasileiro, e um Estado que se declara laico não pode ter doutrina", explica Lacerda.


Os artigos

Conheça os pontos mais polêmicos do acordo que pode ser firmado entre a Santa Sé e o governo brasileiro:

Patrimônio



O governo assegura as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e dos objetos culturais contra toda forma de violação (o que já é previsto na legislação)

Cursos superiores



O Estado reconhece, como gra­dua­ção, cursos como o de Teologia mi­nistrados em seminários (hoje, isso ocorre apenas com cursos de ins­tituições reconhecidas pelo MEC).

Ensino religioso



O ensino religioso, católico e também de outras confissões religiosas, pode ser ofertado, como disciplina facultativa, em escolas públicas de ensino fundamental.

Casamento



O casamento, feito na Igreja Católica, vale como registro civil se seguir as determinações legais.

Vínculo empregatício



Os ministros e fiéis que voluntaria­mente prestam serviços à Igreja não têm vínculo empregatício (já é o en­tendimento da Justiça do Trabalho)

Estrangeiros



Os bispos terão liberdade de pedir a concessão do visto em nome de estrangeiros que vão exercer atividade pastoral no Brasil.

Leia a íntegra da concordata

O relator do acordo, o deputado federal Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), diz que o artigo 11 não fere a Constituição porque o Estado, mesmo sendo laico, tem uma sociedade extremamente religiosa. "Acredito que o Estado tem obrigação de cuidar de seu povo, protegê-lo e dar apoio às associações religiosas", exemplifica. O secretário-geral da Con­­fe­­rência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), dom Dimas Lara Barbosa, afirma que o acordo – do modo como será feito – respeita a laicidade. "Duas entidades autônomas e independentes podem, eventualmente, ser parceiras. O ensino religioso não é catequese, é área do conhecimento também porque discute as outras religiões. Além disso, é optativo", ressalta.

Casamento



O acordo pede ainda que o casamento celebrado apenas no religioso (sem passar pelo cartório), desde que em conformidade com o Direito brasileiro, tenha validade civil. Assim, se a Igreja julgar também a nulidade do casamento, esta decisão seria acatada pelo Estado, como se fosse o divórcio da legislação brasileira. "Isto é questionado juridicamente. Se o acordo for sancionado, o Estado perderia a autonomia de legislar a respeito deste tema porque, em tese, teria de conversar com a Santa Sé também", afirma o juiz federal e especialista em Direito Internacional Frie­­dmann Wendpap. Para o secretário-geral da CNBB, o acordo não impede que a pessoa recorra à legislação brasileira para pedir o divórcio. "Se, no futuro, o governo mudar a legislação, isso poderá ser revisto também", explica. Wendpap ainda acrescenta que todos os artigos da concordata já são, de alguma forma, previstos na legislação brasileira.

Em novembro do ano passado, o acordo foi assinado entre os diplomatas do Brasil e do Vaticano e, nos próximos dias, deve ser votado na Câmara Federal. Depois se­­gue para o Senado e, se aprovado, vai para sanção presidencial. Para o bispo Geraldo Tenuta, da Con­­federação das Igrejas Evangélicas Apostólicas do Brasil, se o acordo for sancionado ele irá abrir precedentes para que as outras religiões também tenham o mesmo direito. No Congresso Nacional já existe um projeto de lei, de autoria do deputado George Hilton (PP-MG), que estenderia as decisões da concordata a todos os outros grupos religiosos no Brasil.

A ONG Católicas pelo Direito de Decidir, que apesar do nome não tem o reconhecimento da Igreja, divulgou anteontem uma pesquisa feita pelo Ibobe segundo a qual 75% dos católicos seriam contrários ou teriam restrições ao acordo. A ONG, no entanto, não explicou se a pesquisa também avaliou o nível de conhecimento dos entrevistados sobre o teor da concordata.

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Conheça a íntegra do acordo Brasil-Vaticano

Confira os 20 artigos da proposta que reconhece o estatuto jurídico da Igreja Católica no país, alvo de intensa crítica de parlamentares evangélicos

Tramita em regime de urgência no plenário da Câmara mensagem presidencial que reconhece um acordo firmado ente o governo brasileiro e o Vaticano, que estabelece o estatuto jurídico da Igreja Católica no Brasil. A proposição pode ser votada a qualquer momento pelo Plenário.

O texto foi aprovado no último dia 12 na Comissão de Relações Exteriores por 23 votos a 7. O relator, deputado Bonifácio de Andrada (PSDB-MG), entendeu que o acordo não fere a Constituição Federal. Mas, como mostrou hoje (26) o Congresso em Foco, o documento é
alvo de críticas da Frente Parlamentar Evangélica, que acusa o governo brasileiro de privilegiar igreja e ensino do catolicismo em proposta pronta para votação. A Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) diz que as críticas são descabidas e pede análise isenta de deputados.

Confira a íntegra do acordo, tratado na Mensagem 134/09, encaminhada ao Congresso pelo presidente Lula.

"A República Federativa do Brasil e A Santa Sé (doravante denominadas Altas Partes Contratantes),

Considerando que a Santa Sé é a suprema autoridade da Igreja Católica, regida pelo Direito Canônico;

Considerando as relações históricas entre a Igreja Católica e o Brasil e suas respectivas responsabilidades a serviço da sociedade e do bem integral da pessoa humana;

Afirmando que as Altas Partes Contratantes são, cada uma na própria ordem, autônomas, independentes e soberanas e cooperam para a construção de uma sociedade mais justa, pacífica e fraterna;

Baseando-se, a Santa Sé, nos documentos do Concílio Vaticano II e no Código de Direito Canônico, e a República Federativa do Brasil, no seu ordenamento jurídico;

Reafirmando a adesão ao princípio, internacionalmente reconhecido, de liberdade religiosa;

Reconhecendo que a Constituição brasileira garante o livre exercício dos cultos religiosos;

Animados da intenção de fortalecer e incentivar as mútuas relações já existentes;

Convieram no seguinte:

Artigo 1º
As Altas Partes Contratantes continuarão a ser representadas, em suas relações diplomáticas, por um Núncio Apostólico acreditado junto à República Federativa do Brasil e por um Embaixador(a) do Brasil acreditado(a) junto à Santa Sé, com as imunidades e garantias asseguradas pela Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, de 18 de abril de 1961, e demais regras internacionais.

Artigo 2º
A República Federativa do Brasil, com fundamento no direito de liberdade religiosa, reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar a sua missão apostólica, garantindo o exercício público de suas atividades, observado o ordenamento jurídico brasileiro.

Artigo 3º
A República Federativa do Brasil reafirma a personalidade jurídica da Igreja Católica e de todas as Instituições Eclesiásticas que possuem tal personalidade em conformidade com o direito canônico, desde que não contrarie o sistema constitucional e as leis brasileiras, tais como Conferência Episcopal, Províncias Eclesiásticas, Arquidioceses, Dioceses, Prelazias Territoriais ou Pessoais, Vicariatos e Prefeituras Apostólicas, Administrações Apostólicas, Administrações Apostólicas Pessoais, Missões Sui Iuris, Ordinariado Militar e Ordinariados para os Fiéis de Outros Ritos, Paróquias, Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica.

§ 1º. A Igreja Católica pode livremente criar, modificar ou extinguir todas as Instituições Eclesiásticas mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. A personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas será reconhecida pela República Federativa do Brasil mediante a inscrição no respectivo registro do ato de criação, nos termos da legislação brasileira, vedado ao poder público negar-lhes reconhecimento ou registro do ato de criação, devendo também ser averbadas todas as alterações por que passar o ato.

Artigo 4º
A Santa Sé declara que nenhuma circunscrição eclesiástica do Brasil dependerá de Bispo cuja sede esteja fixada em território estrangeiro.

Artigo 5º
As pessoas jurídicas eclesiásticas, reconhecidas nos termos do Artigo 3º, que, além de fins religiosos, persigam fins de assistência e solidariedade social, desenvolverão a própria atividade e gozarão de todos os direitos, imunidades, isenções e benefícios atribuídos às entidades com fins de natureza semelhante previstos no ordenamento jurídico brasileiro, desde que observados os requisitos e obrigações exigidos pela legislação brasileira.

Artigo 6º
As Altas Partes reconhecem que o patrimônio histórico, artístico e cultural da Igreja Católica, assim como os documentos custodiados nos seus arquivos e bibliotecas, constituem parte relevante do patrimônio cultural brasileiro, e continuarão a cooperar para salvaguardar, valorizar e promover a fruição dos bens, móveis e imóveis, de propriedade da Igreja Católica ou de outras pessoas jurídicas eclesiásticas, que sejam considerados pelo Brasil como parte de seu patrimônio cultural e artístico.

§ 1º. A República Federativa do Brasil, em atenção ao princípio da cooperação, reconhece que a finalidade própria dos bens eclesiásticos mencionados no caput deste artigo deve ser salvaguardada pelo ordenamento jurídico brasileiro, sem prejuízo de outras finalidades que possam surgir da sua natureza cultural.

§ 2º. A Igreja Católica, ciente do valor do seu patrimônio cultural, compromete-se a facilitar o acesso a ele para todos os que o queiram conhecer e estudar, salvaguardadas as suas finalidades religiosas e as exigências de sua proteção e da tutela dos arquivos.

Artigo 7º
A República Federativa do Brasil assegura, nos termos do seu ordenamento jurídico, as medidas necessárias para garantir a proteção dos lugares de culto da Igreja Católica e de suas liturgias, símbolos, imagens e objetos cultuais, contra toda forma de violação, desrespeito e uso ilegítimo.

§ 1º. Nenhum edifício, dependência ou objeto afeto ao culto católico, observada a função social da propriedade e a legislação, pode ser demolido, ocupado, transportado, sujeito a obras ou destinado pelo Estado e entidades públicas a outro fim, salvo por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, nos termos da Constituição brasileira.

Artigo 8º
A Igreja Católica, em vista do bem comum da sociedade brasileira, especialmente dos cidadãos mais necessitados, compromete-se, observadas as exigências da lei, a dar assistência espiritual aos fiéis internados em estabelecimentos de saúde, de assistência social, de educação ou similar, ou detidos em estabelecimento prisional ou similar, observadas as normas de cada estabelecimento, e que, por essa razão, estejam impedidos de exercer em condições normais a prática religiosa e a requeiram. A República Federativa do Brasil garante à Igreja Católica o direito de exercer este serviço, inerente à sua própria missão.

Artigo 9º
O reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito, respectivamente, às exigências dos ordenamentos jurídicos brasileiro e da Santa Sé.

Artigo 10
A Igreja Católica, em atenção ao princípio de cooperação com o Estado, continuará a colocar suas instituições de ensino, em todos os níveis, a serviço da sociedade, em conformidade com seus fins e com as exigências do ordenamento jurídico brasileiro.

§ 1º. A República Federativa do Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos de formação e cultura.
§ 2º. O reconhecimento dos efeitos civis dos estudos, graus e títulos obtidos nos Seminários e Institutos antes mencionados é regulado pelo ordenamento jurídico brasileiro, em condição de paridade com estudos de idêntica natureza.

Artigo 11
A República Federativa do Brasil, em observância ao direito de liberdade religiosa, da diversidade cultural e da pluralidade confessional do País, respeita a importância do ensino religioso em vista da formação integral da pessoa.

§1º. O ensino religioso, católico e de outras confissões religiosas, de matrícula facultativa, constitui disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental, assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, em conformidade com a Constituição e as outras leis vigentes, sem qualquer forma de discriminação.

Artigo 12
O casamento celebrado em conformidade com as leis canônicas, que atender também às exigências estabelecidas pelo direito brasileiro para contrair o casamento, produz os efeitos civis, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

§ 1º. A homologação das sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial,
confirmadas pelo órgão de controle superior da Santa Sé, será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre homologação de sentenças estrangeiras.

Artigo 13
É garantido o segredo do ofício sacerdotal, especialmente o da confissão sacramental.

Artigo 14
A República Federativa do Brasil declara o seu empenho na destinação de espaços a fins religiosos, que deverão ser previstos nos instrumentos de planejamento urbano a serem estabelecidos no respectivo Plano Diretor.

Artigo 15
Às pessoas jurídicas eclesiásticas, assim como ao patrimônio, renda e serviços relacionados com as suas finalidades essenciais, é reconhecida a garantia de imunidade tributária referente aos impostos, em conformidade com a Constituição brasileira.

§ 1º. Para fins tributários, as pessoas jurídicas da Igreja Católica que exerçam atividade social e educacional sem finalidade lucrativa receberão o mesmo tratamento e benefícios outorgados às entidades filantrópicas reconhecidas pelo ordenamento jurídico brasileiro, inclusive, em termos de requisitos e obrigações exigidos para fins de imunidade e isenção.

Artigo 16
Dado o caráter peculiar religioso e beneficente da Igreja Católica e de suas instituições:
I - O vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos e as Dioceses ou Institutos Religiosos e equiparados é de caráter religioso e portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.

II -As tarefas de índole apostólica, pastoral, litúrgica, catequética, assistencial, de promoção humana e semelhantes poderão ser realizadas a título voluntário, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira.

Artigo 17
Os Bispos, no exercício de seu ministério pastoral, poderão convidar sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que não tenham nacionalidade brasileira, para servir no território de suas dioceses, e pedir às autoridades brasileiras, em nome deles, a concessão do visto para exercer atividade pastoral no Brasil.

§ 1º. Em conseqüência do pedido formal do Bispo, de acordo com o ordenamento jurídico brasileiro, poderá ser concedido o visto permanente ou temporário, conforme o caso, pelos motivos acima expostos.

Artigo 18
O presente acordo poderá ser complementado por ajustes concluídos entre as Altas Partes Contratantes.

§ 1º. Órgãos do Governo brasileiro, no âmbito de suas respectivas competências e a Conferência Nacional dos Bispos do Brasil, devidamente autorizada pela Santa Sé, poderão celebrar convênio sobre matérias específicas, para implementação do presente Acordo.

Artigo 19
Quaisquer divergências na aplicação ou interpretação do presente acordo serão resolvidas por negociações diplomáticas diretas.

Artigo 20
O presente acordo entrará em vigor na data da troca dos instrumentos de ratificação, ressalvadas as situações jurídicas existentes e constituídas ao abrigo do Decreto nº 119-A, de 7 de janeiro de 1890 e do Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé sobre Assistência Religiosa às Forças Armadas, de 23 de outubro de 1989."

A mensagem enviada ao Congresso é acompanhada de um texto encaminhado pelo secretário-geral do Itamaraty, embaixador Samuel Pinheiro, em que ele expõe um histórico do acordo e as alegações para o reconhecimento do documento pelo governo brasileiro. Confira:

"Brasília, 12 de dezembro de 2008.

Excelentíssimo Senhor Presidente da República,

Submeto à elevada consideração de Vossa Excelência, com vistas ao encaminhamento ao Congresso Nacional, o Acordo entre a República Federativa do Brasil e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, assinado na Cidade-Estado do Vaticano, em 13 de novembro de 2008.

2. Recordo que a proposta de celebração do referido Acordo foi enviada a Vossa Excelência pelo Secretário de Estado da Santa Sé, Cardeal Tarcisio Bertone, por carta de 26 de setembro de 2006. Após o recebimento da proposta, foram iniciadas consultas com diferentes áreas do Governo sobre o Acordo. Sob a coordenação do Itamaraty, foram realizadas reuniões de coordenação para avaliação do texto, com a participação de representantes das seguintes áreas do Governo: Casa Civil (Subchefia de Assuntos Jurídicos); Ministério da Justiça (Secretaria de Assuntos Legislativos e FUNAI); Ministério da Defesa; Ministério da Fazenda (incluindo a Secretaria da Receita Federal); Ministério da Educação; Ministério da Cultura; Ministério do Trabalho e Emprego; Ministério da Previdência Social; Ministério das Cidades; Ministério da Saúde.

3. Em 30 de março de 2007 o Ministério das Relações Exteriores apresentou ao Núncio Apostólico em Brasília a contraproposta do Governo brasileiro ao referido texto, com vistas a sua eventual assinatura por ocasião da visita ao Brasil do Papa Bento XVI, em maio de 2007. A contraproposta brasileira, além de adequação da linguagem jurídica noque se refere às relações do Brasil com a Santa Sé e com a Igreja Católica, continha poucas modificações substanciais ao texto proposto pela Santa Sé.

4. Somente em 13 de setembro de 2007, a Nunciatura Apostólica em Brasília apresentou ao Itamaraty a reação da Santa Sé ao texto proposto em 30 de março daquele ano. A nova proposta então apresentada foi objeto de reuniões de avaliação, coordenadas pelo Itamaraty, com a participação das áreas do Governo já acima mencionadas. Concluído esse processo, o Ministério das Relações Exteriores elaborou novo texto refletindo os pareceres e notas técnicas das diferentes áreas do Governo e o submeteu à aprovação dos respectivos Ministros, por Aviso de 13 de agosto de 2008, com o pedido de parecer final sobre o referido texto, com vistas a sua assinatura por ocasião da visita de Vossa Excelência à Cidade-Estado do Vaticano, para audiência com o Papa Bento XVI, em 13
novembro de 2008.

5. Em 24 de outubro de 2008, realizou-se, na Casa Civil da Presidência da República, reunião com vistas à finalização do texto da contraproposta do Governo brasileiro. Em 25 de outubro, foi entregue ao Núncio Apostólico em Brasília o texto concluído, ocasião em que foram explicadas, ponto por ponto, as posições da parte brasileira. A referida proposta foi oficialmente encaminhada à Santa Sé em 28 de outubro, por Nota Verbal à Nunciatura Apostólica no Brasil. Em 10 de novembro de 2008, a Nunciatura Apostólica comunicou, por meio de Nota Verbal, que a Santa Sé aceitou integralmente a contraproposta brasileira para o Acordo (em anexo), que foi assinado, do lado brasileiro, por mim e, do lado da Santa Sé, pelo Secretário para Relações com os Estados, Monsenhor Dominique Mamberti, em 13 de novembro de 2008, na Cidade do Vaticano.

6. O Brasil é o país que abriga a maior população católica do mundo e era o único que não dispunha de acordo sobre a presença da Igreja Católica em seu território. Desde o estabelecimento de relações diplomáticas com a Santa Sé, em 1826, há apenas dois acordos em vigor: Acordo Administrativo para troca de Correspondência diplomática, de 1935, e o Acordo sobre o Estabelecimento do Ordinariado Militar e Nomeação de Capelães Militares, de 1989.

7. O objetivo do presente Acordo é consolidar, em um único instrumento jurídico, diversos aspectos da relação do Brasil com a Santa Sé e da presença da Igreja Católica no Brasil, já contemplados na Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, na Constituição Federal e em demais leis que configuram o ordenamento jurídico brasileiro. As diretrizes centrais seguidas pelas autoridades brasileiras na negociação do Acordo com a Santa Sé foram a preservação das disposições da Constituição e da legislação ordinária sobre o caráter laico do Estado brasileiro, a liberdade religiosa e o tratamento eqüitativo dos direitos e deveres das instituições religiosas legalmente estabelecidas no Brasil. Cabe ressaltar que o estabelecimento de acordo com entidade religiosa foi possível neste caso, por possuir, a Santa Sé, personalidade jurídica de Direito Internacional Público.

8. Apresento, a seguir, resumo do conteúdo de cada artigo do Acordo:

Art. 1 - dispõe sobre a representação diplomática do Brasil e da Santa Sé, nos termos da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas;

Art. 2 - o Brasil reconhece à Igreja Católica o direito de desempenhar sua missão apostólica;

Art. 3 - o Brasil reconhece a personalidade jurídica das Instituições Eclesiásticas mediante inscrição no registro pertinente do ato de criação, nos termos da legislação brasileira;

Art. 4 - a Santa Sé garante que a sede dos Bispados estará sempre em território brasileiro;

Art. 5 - dispõe que os direitos, imunidades, isenções e benefícios das pessoas jurídicas eclesiásticas que prestam também assistência social serão iguais aos das entidades com fins semelhantes, conforme previstos no ordenamento jurídico brasileiro;

Arts. 6 e 7 - dispõem sobre o patrimônio histórico e cultural da Igreja Católica no Brasil, assegurando a proteção dos lugares de culto e a cooperação entre Igreja e Estado com vistas a salvaguardar e valorizar esse patrimônio (incluindo documentos em arquivos e bibliotecas), bem como facilitar o acesso a todos que queiram conhecê-lo e estudá-lo;

Art. 8 - o Brasil assegura a prestação de assistência espiritual pela Igreja a fiéis internados em estabelecimentos de saúde ou prisional que a solicitarem, observadas as normas das respectivas instituições;

Arts. 9,10 e 11 - dispõem sobre temas relacionados à educação: garante à Igreja o direito de constituir e administrar Seminários e outros Institutos eclesiásticos; estipula que o reconhecimento recíproco de títulos e qualificações em nível de Graduação e Pós-Graduação estará sujeito às respectivas legislações e normas; e dispõe sobre o ensino religioso de matrícula facultativa nas escolas públicas de ensino fundamental, sem discriminar as diferentes confissões religiosas praticadas no Brasil;

Art. 12 - estabelece que a homologação de sentenças eclesiásticas em matéria matrimonial será efetuada nos termos da legislação brasileira sobre a matéria;

Art. 13 - é garantido aos Bispos da Igreja Católica manter o segredo do ofício sacerdotal;

Art. 14 - o Brasil declara seu empenho em destinar espaços para fins religiosos no planejamento urbano no contexto do plano diretor das idades;

Art. 15 - dispõe sobre o reconhecimento pelo Brasil da imunidade tributária referente aos impostos das pessoas jurídicas eclesiásticas e garante às pessoas jurídicas da Igreja que exercem atividades sociais e educacionais sem fins lucrativos os mesmos benefícios;

Art. 16 - trata do caráter religioso das relações entre os ministros ordenados e fiéis consagrados e as Dioceses ou Institutos Religiosos as quais, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, não geram vínculo empregatício, a não ser que comprovado o desvirtuamento da função religiosa da Instituição;

Art. 17 - trata da concessão de visto permanente ou temporário para sacerdotes, membros de institutos religiosos e leigos, que venham exercer atividade pastoral no Brasil, nos termos da legislação brasileira sobre a matéria.

9. Com vistas ao encaminhamento do texto à apreciação do Poder Legislativo, conforme prevê o inciso VIII do artigo 84 da Constituição Federal, submeto a Vossa Excelência projeto de Mensagem ao Congresso Nacional, juntamente com cópias do Acordo.

Respeitosamente,
Samuel Pinheiro Guimarães Neto
Secretário-geral do Itamaraty"

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