Espaço Ubunto

Espaço Ubunto

quarta-feira, 27 de julho de 2011

Denuncie aqui os casos de intolerância religiosa






27/07/2011Sem comentáriosEditar postagem

O principal objetivo deste site é receber, encaminhar, acompanhar e prestar contas dos casos de intolerância religiosa que venham a ser denunciados aqui. Aqui você poderá apresentar o caso, enviar fotos e textos descritivos do que está acontecendo em sua cidade. Nós lhe orientaremos sobre quem procurar, como proceder e as formas possíveis de dar solução às situações de intolerância que você ou seu grupo religioso esteja vivendo.


Para facilitar, abaixo colocamos um passo-passo a de como proceder em casos de intolerância religiosa. As ocorrências de fatos que se enquadram nas previsões legais existentes, relativas à discriminação religiosa, podem e devem ser objeto de apresentação de denúncias junto aos orgãos competentes, afim de que responsabilidades venham ser apuradas, e a fiel aplicação da norma seja observada.

Consideramos que ainda esta sendo construído no âmbito da justiça, um melhor entendimento sobre este tema, isto muito em face ao fato de que por parte de muitos, inexiste um maior conhecimento de seus direitos concernentes ao tema, pelo que entendemos que este  é um processo lento, que perpassa por várias questões, que vão, desde um melhor aprimoramento das instituições do Estado, quanto ao atendimento destas demandas até a própria consciência da sociedade sobre seus direitos.

Assim, destacamos que as ofensas aos preceitos legais, podem ocorrer de forma direta e individual, bem como, de maneira genérica ou difusa, devendo nestes casos serem observados os seguintes procedimentos:

Nos casos de ofensa direta e individual:

A justiça só pode se manifestar quando é chamada para apreciar os casos concretos, de forma que nas ofensas diretas e individuais, as quais podemos exemplificar, como sendo aquelas onde a pessoa por sua crença e/ou o exercício da mesma, venha sofrer qualquer tipo de discriminação, seja por palavras ou quaisquer atos, que depreciem, denigram, excluam ou a atinjam, pode dar encaminhamento ao que se denominada de ação privada, pois depende do interesse e desejo da pessoa ofendida.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Parágrafo 3º, do Artigo 140 do Código Penal Brasileiro, que trata da injúria qualificcda:

Pode-se agir das seguintes forma:

1º – Poderá o ofendido, solicitar a abertura de inquérito policial, procedendo ou através de registro de Boletim de Ocorrência (BO) em delegacia, ou por intermédio de requerimento a um delegado ou autoridade policial presente, que conste a descrição dos fatos ofensivos à lei, indicando testemunhas ou apresentando provas;

2º – Uma outra opção poderá ser a apresentação de pedido de providências junto ao Ministério Público (MP), trazendo a este as mesmas descrições dos fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, afim de que após análise do MP, possa eventualmente haver a aceitação e encaminhamento de denúncia, originando assim um processo.

- Procedimento nos casos de situações previstas no Lei Federal n.º 7.716/89, que ensejem o ajuizamento de ação pública, a qual pode ser encaminhada.

Nas condutas previstas na Lei Federal n.º 7.716/89:

Há plena semelhança nos procedimentos adotados quando das ocorrências das ofensas individuais, sendo aqui detalhadas os encaminhamentos advindos quando das ações públicas:

1º – Na ocorrência de flagrante:

Primeiramente é requerida a lavratura do auto de prisão em flagrante na delegacia, para a qual for encaminhado o caso, não dependendo esta autuação em flagrante de qualquer outro requerimento prévio, ou seja, o Estado age por si só em cumprimento a legislação.

Na eventualidade de uma autoridade pública, mesmo tendo havido a ocorrência da infração legal, não vir levar o caso adiante, o prejudicado/ofendido, poderá se dirigir a orgão superior, inclusive vindo por escrito, também denunciar a autoridade policial por não cumprimento de seu dever legal.

Por fim, pode ainda o ofendido, também recorrer ao Ministério Público, para da mesma forma anterior, apresentar os fatos, eventuais provas e indicação de testemunhas, para análise do MP.

2º – Na ocorrência de fatos sem a constatação de flagrante:

Os procedimentos são idênticos a uma denúncia comum,  acima descrita, ou seja, é solicitado a autoridade policial a formalização do Boletim de Ocorrências, ou também por escrito se solicitando a abertura de inquérito policial unto ao delegado.

Outra opção é também a de levar a questão para conhecimento do Ministério Público, nos mesmos moldes também já relatados.

Nos casos de ofensas genéricas ou difusas à Lei Federal n.º 7.716/89:

A indicação é também idêntica as orientações anteriores, ou seja, que haja a descrição dos fatos e lesões à lei, junto à autoridades policiais ou ao Ministério Público, que pode ser por escrito ou de forma oral, para apuração de responsabilidades criminais e oferecimento de denúncia.

Salientamos que este instrumento, denominado notícia-crime, pode ser encaminhado tanto por qualquer um que tenha se sentido agredido, como também por entidades associativas.

Já na esfera Civil, outro procedimento que pode ser efetivado, é buscar a eventual reparação de danos morais, o que pode ser feito através de profissional (advogado), da mesma forma, tanto par alguém que se sinta atingido, como também por entidade associativa.

Informações importantes:

O CRDHDR, disponibiliza abaixo, um pequeno resumo de citações simplificadas de legislações que abordam de uma forma ou de outra, temas vinculados à diversidade religiosa, defesa da liberdade religiosa e direitos correlatos às confissões religiosas, citações estas, distribuídas de acordo com temas específicos:

ACESSO À HOSPITAIS, PRESÍDIOS, ETC

Lei n. 9.982, de 14 de julho de 2000.

“Art. 1º - Aos religiosos de todas as confissões assegura-se o acesso aos hospitais da rede publica ou privada, bem como aos estabelecimentos prisionais civis ou militares, para dar atendimento religioso aos internados, desde que em comum acordo com estes, ou com seus familiares no caso de doentes que já não mais estejam no gozo de suas faculdades mentais.”

Código de Processo Penal – Decreto Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941.

“Art. 295 – Serão recolhidos a quartéis ou a prisão especial, a disposição da autoridade competente, quando sujeitos a prisão antes de condenação definitiva:

VIII- os ministros de confissão religiosa;”

APROVEITAMENTO DE GRADE CURRICULAR

Decreto-Lei n. 1.051, de 21 de outubro de 1969.

“Art 1° – Os portadores de diploma de cursos realizados, com a duração mínima de dois anos, em Seminários Maiores, Faculdade Teológicas ou instituições equivalentes de qualquer confissão religiosa, são autorizados a requerer e prestar exames, em Faculdade de Filosofia, Ciências e Letras, das disciplinas que, constituindo parte do currículo de curso de licenciatura, tenham sido estudadas para a obtenção dos referidos diplomas.

“Art 2° Em caso de aprovação nos exames preliminares, de que trata o artigo anterior, os interessados poderão matricular-se na faculdade, desde que haja vaga, independentemente de concurso vestibular, para concluir o curso, nas demais disciplinas do respectivo currículo.

“Art 3° Revogadas as disposições em contrario, o presente Decreto-Lei, entrara em vigor na data de sua publicação.”

ASSOCIAÇÃO RELIGIOSA

Constituição Federal

Art. 5°, incisos:

“XVII – e plena a liberdade de associação para fins Iícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o transito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tem legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicial mente;”

Código Civil

“Art. 53  – Constituem-se as associações pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos.

Parágrafo único. Não há, entre os associados, direitos e obrigações recíprocos.

“Art. 54 - Sob pena de nulidade, o estatuto das associações conterá:

I – a denominação, os fins e a sede da associação;

II – os requisitos para a admissão, demissão e exclusão dos associados;

III – os direitos e deveres dos associados;

IV – as fontes de recursos para sua manutenção;

V – o modo de constituição e de funcionamento dos órgãos deliberativos;

VI – as condições para a alteração das disposições estatutárias e para a dissolução.

VII – a forma de gestão administrativa e de aprovação das respectivas contas.”

ASSISTÊNCIA RELIGIOSA

Lei  7.210, de 11 de Julo de 1084 – Lei de Execuções Penais

… Da Assistência Religiosa

Art. 24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa.

CASAMENTO RELIGIOSO

Constituição Federal

“Art. 226 – A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1 ° – o casamento e civil e gratuita a celebração.

§ 2° – o casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.”

Lei dos Registros Públicos

“Art. 71 – Os nubentes habilitados para o casamento poderão pedir ao oficial que Ihe forneça a respectiva certidão, para se casarem perante autoridade ou ministro religioso, nela mencionando o prazo legal de validade da habilitação.

Art. 72 - O termo ou assento do casamento religioso, subscrito pela autoridade ou ministro que o celebrar, pelos nubentes e por duas testemunhas, conterá os requisitos do artigo 71, exceto o 5°.”

Código Civil – Lei 1.406, de 10 de Janeiro de 2002.

“Art. 1.515. O casamento religioso, que atender as exigências da lei para a validade do casamento civil, equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.

Art. 1.516. O registro do casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento civil.”

DIREITOS DE LIBERDADE DE CRENÇA E CULTO

Constituição Federal:

- Art. 3°, incisos I e VI;

- Art. 4°, inciso II;

- Art. 5°, incisos VI e VIII;

- Art. 19, inciso I.

“Art. 3° Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidaria;

IV – promover a bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.”

“Art. 4° A Republica Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

II – prevalência dos direitos humanos;”

“Art. 5° Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pais a inviolabilidade do direito a vida, a liberdade, a igualdade, a segurança e a propriedade, nos termos seguintes:

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;”

“Art. 19. E vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse publico”

Lei nº 4.898, de 09 de dezembro de 1965

“Art. 3°. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a) a liberdade de locomoção;

b) a inviolabilidade do domicílio;

c) a liberdade de consciência e de crença;

d) ao livre exercício do culto religioso;

e) a liberdade de associação;”

DISCRIMINAÇÃO RELIGIOSA

Código de Processo Penal – Decreto Lei 3.689, de 03 de Outubro de 1941

“Art.5°, inciso I, §3° – Qualquer pessoa do povo que tiver conhecimento da existência de infração penal em que caiba ação pública poderá, verbalmente ou por escrito, comunicá-Ia a autoridade policial, e esta verificada a procedência das informações, mandara instaurar inquérito.”

Lei 7.716, de 05 de janeiro de 1989 (Lei Caó)

Art.1° – “Serão punidos, na forma, desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.…

Art. 20. Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de um a três anos e multa.

§ 2° Se qualquer dos crimes previstos no caput é cometido por intermédio dos meios de comunicação social ou publicação de qualquer natureza: (Redação dada pela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

Pena: reclusão de dois a cinco anos e multa.

§ 3° No caso do parágrafo anterior, o juiz poderá determinar, ouvido o Ministério Publico ou a  pedido deste, ainda antes do inquérito policial, sob pena de desobediência: (Redação dada Dela Lei nº 9.459, de 15/05/1997)

I – o recolhimento imediato ou a busca e apreensão dos exemplares do material respectivo;

II – a cessação das respectivas transmissões radiofônicas ou televisivas.

§ 4° Na hipótese do § 2°, constitui efeito da condenação, após o trânsito em julgado da decisão, a destruição do material apreendido (Parágrafo incluído pela Lei nº 9.459 de 15/05/1997)

DIREITOS DO MINISTRO RELIGIOSO – PREVIDÊNCIA SOCIAL

Lei n. 8.212 de 24 de julho de 1991.

“Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

V – como contribuinte individual:

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa;”

EDUCAÇÃO

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Lei nº. 9.394, de 20 de Dezembro de 1996.

“Art. 3º, inciso IV e II -  art. 33 § 1º: “

“Art. 3° – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, a pensamento, a arte e a saber;

IV – respeito à liberdade e apreço a tolerância;”

“Art. 33 – O ensino religioso, de matricula facultativa, é parte integrante da formação básica do cidadão e constitui disciplina dos horários normais das escolas publicas de ensino fundamental,  assegurado o respeito à diversidade cultural religiosa do Brasil, vedadas quaisquer formas de proselitismo.

§ 1° Os sistemas de ensino regulamentarão as procedimentos para a definição dos conteúdos do ensino religioso e estabelecerão as normas para a habilitação e admissão dos professores.

§ 2° Os sistemas de ensino ouvirão entidade civil, constituída pelas diferentes denominações religiosas, para a definição dos conteúdos do ensino religioso.”

TEMPLO RELIGIOSO

Constituição Federal

Art. 150, inciso VI, alínea “b”

“Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado a União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

VI – instituir impostos sobre:

b) templos de qualquer culto;”

VISTO TEMPORÁRIO

Lei n. 6.815, de 19 de agosto de 1980

“Art. 13. o visto temporário poderá ser concedido ao estrangeiro que pretenda vir ao Brasil:

VII – na condição de ministro de confissão religiosa ou membro de instituto de vida consagrada e de congregação ou ordem religiosa.”

DECLARAÇÕES E ACORDOS INTERNACIONAIS

Declaração Internacional dos Direitos Humanos

Artigo II.

1. Todo ser humano tem capacidade para gozar Os direitos e as liberdades estabelecidos nesta Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição.

Artigo XVIII.

Todo ser humano tem direito a liberdade de pensamento, consciência e religião; este direito inclui a liberdade de mudar de religião ou crença e a liberdade de manifestar essa religião ou crença, pelo ensino, pela pratica, pelo culto e pela observância, em publico ou em particular.

Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais

Art. 13,  item 3

“Os estados-partes no presente Pacto comprometem-se a respeitar a liberdade dos pais – e, quando for a caso, dos tutores legais – de escolher para seus filhos escolas distintas daquelas criadas pelas  autoridades publicas, sempre que atendam aos padrões mínimos de ensino prescritos ou aprovados pelo estado, e de fazer com que seus filhos venham a receber educação religiosa ou moral que esteja de acordo com suas próprias convicções.”

Nenhum comentário: