Espaço Ubunto

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quarta-feira, 21 de fevereiro de 2007

LEI 11.901, de 25 de abril de 2003.

Importante termos conhecimento do papel que tem o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do Rio Grande do Sul - CODENE.

Em janeiro de 2003, num ato arbitrário do então Secretário de Trabalho e Cidadania, o CODENE, teve suas portas fechadas e os companheiros e companheiras que naquela época faziam parte da sua Direção foram impedidos de continuar seu trabalho. No dia 25 de janeiro, tivemos a oportunidade de ter uma agenda com o Exmo Sr. Germano Rigotto, governador do estado, que entre vários compromissos assumidos mandou desarcrivar o então Projeto que criará oficialmente o Conselho.

Mais uma vitória da articulação do movimento negro gaúcho, por isto estamos dando publicidade a está Lei, para que todos saibam como acessar e participar das decisões do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do Rio Grande do Sul.

Neste nosso mandato que esta iniciando para o bienio 2007/2009, nossa grande tarefa será de regulamentar o art 13, desta Lei que trata do "Fundo de Reparações", teremos que articular nossa militância para que além de podermos ter força de massa, possamos ter força de ação. Conheça e Lei e se some a está construção.

Venha participar da construção das Politicas Afirmativas. O Conselho é um espaço aberto e de construção coletiva.

ASÉ

LEI: 11.901

LEI Nº 11.901, DE 25 DE ABRIL DE 2003.

Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, criado pelo DECRETO Nº 32.813, de 4 de maio de 1988, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidade Afro-descendente, visando à eliminação das discriminações que atingem a sua integração plena na vida sócioeconômica, política e cultural.

Art. 2º - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, ora instituído, é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.

Art. 3º - Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:

I - definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;

II - deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;

III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;

IV - apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;

V - apoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afro-descendente;

VI - contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;

VII - convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

VIII - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.

Art. 4º - Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.

Art. 5º - A organização estrutural do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, será composta por:

I - Plenário do Conselho;

II - Diretoria Executiva;

III - Comissões Temáticas;

IV - Conselhos Regionais da Comunidade Negra;

V - Conferência Estadual da Comunidade Negra.

Art. 6º - O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:

I - Órgãos governamentais:

a) Casa Civil;

b) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;

c) Secretaria da Justiça e Segurança;

d) Secretaria da Cultura;

e) Secretaria da Saúde;

f) Secretaria do Meio Ambiente;

g) Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;

h) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;

i) Gabinete da Reforma Agrária;

j) Secretaria Especial da Habitação;

k) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;

l) Secretaria da Educação.

II - doze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa da Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.

§ 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.

§ 2º - Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.

Art. 7º - A Conferência Estadual da Comunidade Negra é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.

Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a) e Secretário(a) Executivo(a), os quais serão eleitos pelo plenário do Conselho.

Art. 9º - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao cumprimento das finalidades deste Conselho, serão prestadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 10 - As Comissões Técnicas, criadas pelo Plenário do Conselho, têm a incumbência de elaborar projetos e programas com base nas deliberações da Conferência Estadual.

Art. 11 - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.

Parágrafo único - Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, os conselheiros da sociedade civil terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.

Art. 12 - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra elaborará seu Regimento, submetendo-o após à aprovação, ao Plenário do Conselho.

Art. 13 - O Poder Executivo criará o Fundo Estadual de Reparações da Comunidade Negra, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção, inclusão e reparação dos integrantes da Comunidade Afro-descendente, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do Conselho.

Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2003.

FIM DO DOCUMENTO.

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