Lei que introduz a PENA de MORTE e a REDUÇÃO da MAIOR IDADE PENAL no BRASIL
Considerando que tais apresentadores, aproveitando o momento de fragilidade de alguns familiares dessas vítimas, face à dor da perda, os induzem a se envolverem em campanhas pela pena de morte e redução da idade penal, fazendo-os comparecerem a todos os programas populistas e pouco nteligentes da TV, transmutando os sentimentos de dor desses familiares em sentimentos de ingança.
Promulgo a presente LEI que INSTITUI a PENA DE MORTE e REDUZ a MAIORIDADE PENAL, sendo que QUALQUER QUE SEJA O TEOR DESSA LEI, ELA SERÁ, na prática, APLICADA DA SEGUINTE FORMA
Lei nº ........, de ....... de ............ ......de 2007
Institui a Pena de Morte e a redução da maioridade penal
O presidente da República faz saber que ;
a) - os "apresentadores sensacionalistas e despreparados" de TV;
b) - os despolitizados;
c) - e a parcela parva da população SUGERIRAM e,
d) - os deputados e senadores eleitoreiros decretaram e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica instituída a Pena de Morte no Brasil e reduzida para 16 anos a maioridade penal
Art. 2º - Só poderão ser condenados à pena de morte os POBRES e os EXCLUÍDOS;
Parágrafo Único - Empresários, banqueiros, políticos, donos de meios de comunicação e "filhinhos de papai" não poderão ter contra si a aplicação das penas desta lei.
Art. 3º - Os políticos omissos com relação a uma política social e que tenham sido incapazes de minorar a miséria; de impedir a dor dos excluídos e de evitar a humilhação das camadas mais pobres da sociedade, ainda que essas omissões tenham gerado a violência e a criminalidade na parcela pobre e excluída da sociedade, ficarão também excluídos das disposições desta lei;
Art. 4º - Excluem-se, igualmente, da punição desta lei, mesmo sendo os verdadeiros causadores da criminalidade e violência da camada mais pobre da população, por os deixarem sem comida; sem moradia adequada; sem remédios; sem alfabetização; sem dignidade, os políticos que;
a - dilapidam o erário público;
b - acobertam as privatizações de entidades públicas, com o intuito de beneficiar a si e a sua família e dar lucros às multinacionais;
c – não investem em saneamento básico, preferindo aplicar as verbas públicas em proveito próprio ou de seus apaniguados
d – destroem a educação pública;
e – dão toda sorte de vantagens e privilégios às multinacionais e aos grandes Bancos;
f – transferirem a liberdade de imprensa em um negócio personalizado e lucrativo;
g – fraudam concorrência e superfaturam despesas públicas;
h – difundem o conceito de pessoa BEM SUCEDIDA como sendo aquela que tem posses e elevado saldo bancário , , incentivando;
- a competição desleal;
- a esperteza desonesta;
- a ascensão profissional a qualquer preço
- a grosseria e a disseminação do egoísmo e do individualismo;
em detrimento ao caráter, à personalidade e ao senso do bem comum e coletivo da sociedade
art. 5º - Deputados fazendeiros que serram pelo meio, ainda que vivos, seus desafetos; e policiais que espancam e torturam por mera vontade íntima de expor seus traumas embutidos e rapazes de classe média ou alta, que colocam fogo em índios e mendigos, também ficam excluídos das punições desta lei
Art. 6º - Nos crimes de terrorismo, só poderão ser condenados à pena de morte os acusados que atentem contra os Estados Unidos da América;
Parágrafo Único - Os acusados de crimes de terrorismo que beneficiem de qualquer forma os interesses dos EEUU, ficarão excluídos das punições desta lei
Art. 7º - Fica reduzida para 16 anos a maioridade penal.
Art. 8° - Menor entre 16 e 18 anos que praticar crime, sendo "filhinho de papai", poderá, mediante simples atestado médico, ser internado em clínica particular da escolha do "papai".
Parágrafo Único – O menor entre 16 e 18 anos, que não for "filhinho de papai", que praticar crime, será preso e poderá ser espancado tanto por policiais como por outros detentos, não lhe sendo permitido a apresentação de quaisquer atestados médicos que possam sugerir sua internação.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor imediatamente, para aproveitar o clamor público induzido pelos meios de comunicação pelo crime praticado contra o menino João Hélio
Art. 10 – Não foi mencionado na epígrafe, como se faz costumeiramente com todas as demais leis, que esta lei está sendo sancionada sob a proteção de Deus, porque "Ele" jamais admitiria a morte de um ser humano por outro, principalmente a morte praticada por aqueles que detêm o "poder" contra aqueles que não os tem
Brasília, ..... de ............ .. ....de 2007.
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José Antonio dos Santos da Silva
51.91792404
Ogun ko ni fe o si ewu lona wa
"Com a proteção de Ogun não haverá nenhum perigo em nosso caminho".
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