Companheiras e Companheiros Lutadores contra a discriminação racial e qualquer forma de preconceito.
Neste ano estaremos socializando todas as ações e informações do Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra do Estado do Rio Grande do Sul - CODENE.
Como vocês sabem não sou da area de jornalismo e um dos grandes problemas hoje no CODENE e a falta de assessoria, mas dentro do possível vamos procurar manter a Todas e Todos os interessados em nos ajudar informados pelos mecanismos que temos.
Para dar inicio a esta ação, estamos socializando o Decreto 32.813, de 04 de maio de 1988, que criou o Conselho de Particpação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE e também a Lei Ordinaria 11.901, de 25 de abril de 2003, que dispoe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providencias e o Decreto 43.444, de 09 de novembro de 2004, que instituiu a Semana de Consciência Negra do Estado.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
Carregando a página.Aguarde...
DEC: 43.444
DECRETO Nº 43.444, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2004.
Institui a SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º - Fica instituída a SEMANA DA CONSCIÊNCIA NEGRA no Estado, que será comemorada de 14 a 20 de novembro de cada ano.
Parágrafo único - A SEMANA instituída no caput do artigo terá programação específica de atividades que serão desenvolvidas pelas Secretarias da Cultura e do Trabalho, Cidadania e Assistência Social, com o apoio do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE.
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 09 de novembro de 2004.
FIM DO DOCUMENTO.
Assembléia Legislativa do Estado do Rio Grande do Sul
Sistema LEGIS - Texto da Norma
Carregando a página.Aguarde...
LEI: 11.901
LEI Nº 11.901, DE 25 DE ABRIL DE 2003.Dispõe sobre a criação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra e dá outras providências.O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembléia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:Art. 1º - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, criado pelo DECRETO Nº 32.813, de 4 de maio de 1988, é órgão público normativo, paritário, deliberativo, fiscalizador, competente para desenvolver estudos, propor medidas e políticas voltadas para a Comunidade Afro-descendente, visando à eliminação das discriminações que atingem a sua integração plena na vida sócioeconômica, política e cultural.Art. 2º - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, ora instituído, é vinculado técnico-administrativamente à Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social - STCAS.Art. 3º - Será de competência do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra:I - definir diretrizes para formulação das políticas públicas, direcionadas à Comunidade Afro-descendente no Estado, de acordo com as deliberações da Conferência Estadual;II - deliberar, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas estaduais voltadas à Comunidade Afro-descendente, estabelecendo prioridades, editando normas gerais e fiscalizando as ações definidas;III - participar da elaboração da proposta orçamentária do Governo do Estado no que diz respeito à Comunidade Afro-descendente;IV - apreciar e/ou propor a elaboração e a reforma da legislação estadual pertinente aos direitos da Comunidade Afro-descendente;V - apoiar os Conselhos Municipais da Comunidade Afro-descendente, bem como órgãos e entidades governamentais e não-governamentais, objetivando a efetivação das normas, princípios e diretrizes estabelecidas pela Política Estadual direcionada à Comunidade Afro-descendente;VI - contribuir na definição dos critérios de destinação dos recursos financeiros públicos às instituições que prestam serviços à Comunidade Afro-descendente;VII - convocar as entidades da sociedade civil, representativas do Movimento Negro, previstas no art. 6º, II, desta Lei, para o fórum estadual no qual serão eleitos seus representantes para o Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;VIII - convocar a cada 02 (dois) anos a Conferência Estadual da Comunidade Negra.Art. 4º - Todos os órgãos estaduais, por força desta Lei, deverão reconhecer e garantir a participação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra na elaboração de programas e políticas voltadas à Comunidade Afro-descendente, assim como na definição de recursos a estas destinados.Art. 5º - A organização estrutural do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra, será composta por:I - Plenário do Conselho;II - Diretoria Executiva;III - Comissões Temáticas;IV - Conselhos Regionais da Comunidade Negra;V - Conferência Estadual da Comunidade Negra.Art. 6º - O Plenário do Conselho será composto de conselheiros, titulares e suplentes, constituído de forma paritária, pelos representantes dos seguintes órgãos e entidades:I - Órgãos governamentais:a) Casa Civil;b) Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social;c) Secretaria da Justiça e Segurança;d) Secretaria da Cultura;e) Secretaria da Saúde;f) Secretaria do Meio Ambiente;g) Secretaria de Energia, Minas e Comunicação;h) Secretaria da Agricultura e Abastecimento;i) Gabinete da Reforma Agrária;j) Secretaria Especial da Habitação;k) Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;l) Secretaria da Educação.II - doze membros de entidades da sociedade civil, legalmente constituídas, de comprovada atuação na defesa da Comunidade Afro-descendente, de acordo com os critérios estabelecidos pelo regimento interno do Conselho.§ 1º - Os representantes dos órgãos governamentais serão designados pelo(a) titular da Pasta.§ 2º - Os representantes de entidades da sociedade civil organizada de que trata o inciso II, serão eleitos em fórum estadual específico, para mandato de 02 (dois) anos, sendo permitida uma recondução.Art. 7º - A Conferência Estadual da Comunidade Negra é a instância máxima de fiscalização e deliberação do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra.Art. 8º - A Diretoria Executiva será composta pelo(a) Presidente, Vice-Presidente, Tesoureiro(a) e Secretário(a) Executivo(a), os quais serão eleitos pelo plenário do Conselho.Art. 9º - As atividades de apoio administrativo, necessárias ao cumprimento das finalidades deste Conselho, serão prestadas pela Secretaria de Estado do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.Art. 10 - As Comissões Técnicas, criadas pelo Plenário do Conselho, têm a incumbência de elaborar projetos e programas com base nas deliberações da Conferência Estadual.Art. 11 - Os Conselheiros do Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra - CODENE - não receberão qualquer tipo de remuneração, e o exercício da função de conselheiro será considerado de interesse público relevante.Parágrafo único - Quando em atividade de representação, por deliberação do Conselho, os conselheiros da sociedade civil terão ressarcidas suas despesas com alimentação, hospedagem e transporte, pela Secretaria do Trabalho, Cidadania e Assistência Social.Art. 12 - O Conselho Estadual de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra elaborará seu Regimento, submetendo-o após à aprovação, ao Plenário do Conselho.Art. 13 - O Poder Executivo criará o Fundo Estadual de Reparações da Comunidade Negra, com a função de atuar como captador e repassador dos recursos financeiros destinados à política de atendimento e aos programas de promoção, proteção, inclusão e reparação dos integrantes da Comunidade Afro-descendente, sendo a sua captação e aplicação vinculadas às decisões do Conselho.Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.Art. 15 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 25 de abril de 2003.FIM DO DOCUMENTO.
Com estas primeiras informações, espero que aquelas pessoas que queiram ajudar o CODENE possam se aproximar.
Asé
Nenhum comentário:
Postar um comentário