Espaço Ubunto

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sábado, 31 de outubro de 2009

Projeto de Lei nº 217 /2007
Deputado(a) Raul Carrion
Assegura reserva de vagas para ingresso nos cursos de
graduação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul
–UERGS aos afro-brasileiros e dá outras providências.
Art. 1º – Fica assegurada a reserva de 13% (treze por cento) do total das vagas para ingresso nos
cursos de graduação da Universidade Estadual do Rio Grande do Sul – UERGS aos afro-brasileiros.
Parágrafo Único – Qualquer outra universidade estadual que seja criada no Rio Grande do Sul
atenderá o disposto nesta Lei.
Art. 2° – A fixação do percentual de 13% (treze por cento) destinados aos afro-brasileiros far-se-á
calculado pelo total de vagas disponibilizadas para cada curso de graduação existente na universidade
estadual.
§ 1° – Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á
para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco),
ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco).
§ 2° – Caberá à Universidade Pública Estadual fazer constar dos editais dos concursos vestibulares a
forma como se dará o preenchimento das vagas reservadas por força desta Lei.
§ 3° – Os critérios mínimos de qualificação para acesso às vagas oferecidas nos termos do art. 1º
deverão ser uniformes para todos os concorrentes.
Art. 3° – O candidato que desejar concorrer às vagas referidas nesta Lei, deverá declarar
expressamente a sua condição de afro-brasileiro no ato de inscrição ao concurso vestibular.
Art. 4° – As informações fornecidas pelos candidatos, são de sua inteira responsabilidade, e ficarão
registradas em suas fichas de inscrição do concurso vestibular.
Art. 5º – Detectada falsidade na declaração a que se refere o artigo 3º, sujeitar-se-á o infrator à perda
da vaga e às penas da lei, garantida em qualquer hipótese a ampla defesa.
Art. 6° – Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no artigo 1° por falta de candidatos
habilitados, as vagas restantes serão revertidas para os demais candidatos qualificados na respectiva ordem
de classificação.
Art. 7º – O acesso dos candidatos aos benefícios previstos no art. 1º obedecerá aos critérios
estabelecidos em regulamento.
Art. 8º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 04 de junho de 2007.
Deputado(a) Raul Carrion
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