Espaço Ubunto

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sábado, 31 de outubro de 2009

Projeto de Lei nº 38 /2009
Deputado(a) Raul Carrion
Institui o Estatuto Estadual da Igualdade Étnico/Racial e de
Combate a Intolerância Religiosa e dá outras providências.
Art. 1° - Esta Lei institui o Estatuto Estadual da Igualdade Étnico/Racial e de Combate à Intolerância
Religiosa, como política estadual de desenvolvimento do Rio Grande do Sul, objetivando a superação do
preconceito, da discriminação, das desigualdades étnico/raciais e da intolerância religiosa contra as religiões
de matriz africana.
§ 1 ° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-á discriminação étnico/racial toda distinção, exclusão
ou restrição baseada em raça, cor, descendência, origem nacional ou étnica que tenha por objetivo cercear o
reconhecimento, o gozo ou exercício dos direitos humanos e das liberdades fundamentais em qualquer
campo da vida pública ou privada, asseguradas as disposições contidas nas legislações pertinentes a matéria:
I - As garantias previstas na Constituição Federal Brasileira e as demais legislações federais
pertinentes;
II - As garantias previstas na Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação Racial, da Organização das Nações Unidas, ratificada pelo Brasil através do Decreto n°
65.810, de 08 de dezembro de 1969.
§ 2° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-á desigualdade racial as situações de diferenciação de
acesso e gozo de bens, serviços e oportunidades;
§ 3° - Para efeito deste Estatuto, considerar-se-á afro-brasileiro aquele que assim se declare
expressamente;
§ 4° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-á intolerância religiosa qualquer distinção, exclusão, ou
restrição que cerceie o livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana, garantida a proteção aos locais
de culto e aos seus ritos e liturgias;
§ 5° - Para efeito deste Estatuto considerar-se-á intolerância religiosa qualquer manifestação
individual, coletiva ou institucional de conteúdo depreciativo, ou que atente contra os símbolos e valores
sagrados das religiões de matriz africana, bem como qualquer manifestação capaz de fomentar ódio
religioso, menosprezo aos valores éticos, estéticos, espirituais, ou provocar quaisquer danos de natureza
moral, ou material, contra as referidas religiões e seus adeptos.
Art. 2° - O Estatuto Estadual da Igualdade Étnico/Racial e Combate a Intolerância Religiosa orientará
as políticas públicas, os programas e as ações implementadas no Estado visando:
I - Medidas reparatórias e compensatórias para os afro-brasileiros pelas seqüelas e conseqüências
advindas do período da escravidão e das práticas institucionais e sociais que contribuíram para aprofundar as
desigualdades étnico-raciais presentes na sociedade;
II - Medidas inclusivas, na esfera pública e privada, que assegurem a representação equilibrada dos
diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade gaúcha, solidificando a democracia e a
participação de todos.
Art. 3° - A participação dos afro-brasileiros em igualdade de condições na vida social, econômica e
cultural do Estado do Rio Grande do Sul será promovida através de medidas que assegurem:
I - Reconhecimento e valorização da composição pluri-étnica e multicultural da sociedade gaúcha,
valorizando a difusão e preservação das identidades étnicas;
II - Políticas públicas, programas e medidas de ação afirmativa, combatendo especificamente as
desigualdades étnico/raciais que atingem as mulheres afro-brasileiras;
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III - Resgate, preservação e manutenção da memória histórica legada à sociedade gaúcha pelas
tradições e práticas sócio-culturais afro-brasileiras;
IV - Adequado enfrentamento e superação das desigualdades étnico-raciais pelas estruturas
institucionais do Estado com a implementação de programas especiais de ação afirmativa na esfera pública,
visando o enfrentamento emergencial das desigualdades raciais;
V - Promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate ao racismo em todas as suas
manifestações individuais, estruturais e institucionais;
VI - Apoio a iniciativas oriundas da sociedade civil que promovam a igualdade de oportunidades e o
combate às desigualdades sócio-raciais;
Art. 4° - Fica assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos, individual ou coletivo, nas
situações de desigualdade elencadas no § 2° do art. 1º desta Lei.
Capítulo I
Do Direito à Vida e à Saúde
Art. 5º - A saúde dos afro-brasileiros será garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem
à prevenção e o tratamento de doenças geneticamente determinadas e seus agravos.
Parágrafo Único. O acesso ao Sistema Único de Saúde para promoção, proteção e recuperação da
saúde da população afro-brasileira será proporcionado pelas autoridades constituídas, através de ações e
serviços focalizados nas peculiaridades dessa parcela da população.
Art. 6º - Os órgãos de saúde estadual monitorarão as condições da população afro-brasileira para
subsidiar o planejamento das ações de governo.
Art. 7° - Serão instituídas políticas públicas de incentivo à pesquisa do processo de saúde/doença da
população afro-brasileira, nas instituições de ensino, com ênfase para:
I - as doenças geneticamente determinadas;
II - a contribuição das manifestações afro-brasileiras na promoção da saúde;
III - a medicina popular de matriz africana;
IV - a percepção popular do processo saúde/doença;
V - a escolha da terapêutica e a eficácia dos tratamentos;
VI - o impacto do racismo sobre as doenças.
Art. 8° - Serão priorizadas pelo Poder Público parcerias público-privadas no âmbito educacional que
incentivem:
§ 1º - Criação de núcleos de estudos sobre a saúde da população afro-brasileira;
§ 2º - Implementação de cursos de pós-graduação com linhas de pesquisa e programas sobre a saúde
da população afro-brasileira dentro das universidades;
§ 3º - Medidas que incluam a questão da saúde da população afro-brasileira como tema transversal nos
currículos do ensino médio e superior;
§ 4º - Inclusão de matérias sobre etiologia, diagnóstico e tratamento das doenças prevalentes na
população afro-brasileira e medicina de matriz africana nos cursos e treinamentos dos profissionais do
Sistema Único de Saúde;
§ 5º - Promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da
população afro-brasileira nos serviços de saúde;
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Art. 9 - Os afro-brasileiros terão políticas públicas destinadas à redução do risco de doenças que têm
maior incidência, especialmente, a doença falciforme, as hemoglobinopatias, o lúpus, a hipertensão, os
diabetes e os miomas.
Capítulo II
Do Direito à Cultura, à Educação, ao Esporte e ao Lazer.
Art. 10 - Os afro-brasileiros têm o direito assegurado a participar de atividades educacionais, culturais,
esportivas e de lazer adequadas a seus interesses e condições, garantindo sua contribuição para o patrimônio
cultural de sua comunidade e da sociedade brasileira;
Art. 11 - O Estado deve promover o acesso aos afro-brasileiros ao ensino gratuito, às atividades
esportivas e de lazer e apoiar a iniciativa de entidades que mantenham espaço para promoção social para
estes;
§1º - Nas datas comemorativas de caráter cívico, as instituições de ensino públicas deverão inserir nas
aulas, palestras, trabalhos e atividades afins dados históricos sobre a participação dos afro-brasileiros nos
fatos comemorados;
§2º - As instituições de ensino deverão respeitar a diversidade étnico-racial quando promoverem
debates, palestras, cursos ou atividades afins, convidando afro-brasileiros, entre outros, para discorrer sobre
os temas apresentados.
§3º - O Poder Público deverá promover campanhas que divulguem a produção literária produzida
pelos afro-brasileiros e aquela que reproduza a história, as tradições, a cultura do povo negro.
§4º - Nas instituições de ensino, públicas e privadas, deverá ser oportunizado o aprendizado e a prática
da capoeira, como atividade esportiva, cultural e lúdica, sendo facultada a participação dos mestres
tradicionais de capoeira para atuarem como instrutores desta arte-esporte;
Art. 12 - O Estado deverá promover programas de incentivo, inclusão e permanência da população
afro-brasileira no ensino médio, técnico e superior adotando medidas para:
I - Incentivar ações que mobilizem e sensibilizem as instituições privadas de ensino superior para que
adotem as políticas e ações afirmativas;
II - Promover, incentivar e apoiar a criação de cursos pré-vestibulares para estudantes afro-brasileiros
carentes, como um mecanismo para viabilizar uma inclusão mais ampla e mais adequada dos mesmos nas
instituições de ensino superior;
III - Dar cumprimento ao disposto na Lei Federal nº. 10.639, de 09 de janeiro de 2003, que torna
obrigatória a inclusão da História e da Cultura Afro-brasileiras nos currículos escolares dos ensinos médio e
fundamental, tanto público quanto privado;
IV - Estabelecer programas de cooperação técnica com as escolas de educação infantil, ensino
fundamental, ensino médio e ensino técnico para a capacitação de professores para o ensino da História e da
Cultura Afro-brasileiras e para o desenvolvimento de uma educação baseada nos princípios da eqüidade,
tolerância e respeito às diferenças étnico-raciais;
V - Desenvolver, elaborar e editar materiais didáticos e para-didáticos que subsidiem o ensino, a
divulgação, o debate e atividades afins sobre a temática da História e Cultura Afro-brasileiras;
VI - Estimular a implementação de diretrizes curriculares étnico-raciais em todos os níveis de ensino,
apoiando projetos de pesquisa nas áreas das relações étnico-raciais, das ações afirmativas, da história e da
cultura afro-brasileiras;
VII - Contribuir para a formação de estudantes afro-brasileiros nas instituições privadas de educação
superior, em especial nas que adotem o sistema de reserva de vagas;
VIII - Apoiar grupos, núcleos e centros de pesquisa, nos diversos programas de pós-graduação, que
desenvolvam temáticas de interesse da população afro-brasileira;
IX - Desenvolver programas de extensão universitária destinados a aproximar jovens afro-brasileiros
de tecnologias avançadas, assegurado o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários;
Capítulo III
Do Acesso ao Mercado de Trabalho
Art. 13 - O Estado deverá promover políticas que assegurem igualdade de oportunidades para os afrobrasileiros
no mercado de trabalho, seja através de um sistema de cotas no acesso aos cargos públicos, seja
através do estímulo, por meio de incentivos, a uma maior eqüidade e igualdade de oportunidades para os
afro-brasileiros nos empregos oferecidos na iniciativa privada.
Parágrafo único - Para enfrentar essa situação de desigualdade de oportunidades, deverão ser
implementadas políticas e programas de formação profissional, emprego e geração de renda voltadas aos
afro-brasileiros;
Art. 14 - A inclusão do quesito etnia/raça, a ser registrado segundo a auto classificação, será
obrigatória em todos os registros administrativos direcionados a empregadores e trabalhadores dos setores
público e privado.
Capitulo IV
Das Terras Quilombolas
Art. 15 - Aos remanescentes das comunidades de quilombos que estejam ocupando terras quilombolas
no Rio Grande do Sul será reconhecida à propriedade definitiva das mesmas, estando o Estado autorizado a
emitir-lhes os títulos respectivos, em observância ao direito assegurado no artigo 68 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal e na Lei Estadual nº. 11.731, de 09 de janeiro de 2002.
§ 1º - Consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos, para os fins desta lei, os grupos
étnico-raciais, segundo critérios de autodefinição, com trajetória histórica própria, dotados de relações
territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão
histórica sofrida.
§ 2º - Consideram-se terras ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos toda a terra
utilizada para a garantia de sua reprodução física, social, econômica e cultural, bem como as áreas
detentoras de recursos ambientais necessários à subsistência da comunidade, à preservação dos seus
costumes, tradições, cultura e lazer, englobando os espaços de moradia e, inclusive, os espaços destinados
aos cultos religiosos e os sítios que contenham reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 3º - Para a medição e demarcação de suas terras, serão levados em consideração critérios de
territorialidade indicados pelos remanescentes das comunidades dos quilombos sendo facultado à
comunidade interessada apresentar as peças técnicas para a instrução procedimental.
Art. 16 - Os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos,
encontrados por ocasião do procedimento de identificação, devem ser comunicados ao IPHAE.
CAPÍTULO V
Da Comunicação Social
Art. 17 - As peças publicitárias veiculadas pelo Poder Público Estadual, deverão observar percentual
de artistas e modelos afro-descendentes equivalente ao resultante do censo do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística - IBGE de afro-brasileiros na composição da população do Rio Grande do Sul na
idealização e realização da propaganda, comercial ou anúncio.
Art. 18 - A televisão educativa do Estado deverá assegurar em seus produtos, programas e quadros
artísticos e jornalísticos a pluralidade e o percentual previstos no artigo anterior.
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Art. 19 - O Poder Público deverá promover anualmente amplas campanhas públicas de combate ao
preconceito e à discriminação raciais e de valorização da diversidade étnico/racial.
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais
Art. 20. As despesas criadas em decorrência da implementação desta Lei terão dotação orçamentária
própria e suplementada se necessário.
Art. 21. Esta Lei entrará em vigor transcorridos 120 (cento e vinte) dias de sua publicação oficial.
Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, em
Deputado(a) Raul Carrion
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