Espaço Ubunto

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sábado, 31 de outubro de 2009

Projeto de Lei nº 6 /2007
Deputado(a) Raul Carrion
Fica assegurado aos afro-brasileiros, 13% (treze por cento) das
vagas oferecidas nos concursos públicos efetuados pela
administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes
do Estado do Rio Grande do Sul, para provimento de cargos
efetivos.
Art. 1º - Fica assegurado aos afro-brasileiros, 13% (treze por cento) das vagas oferecidas nos
concursos públicos efetuados pela administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes do Estado
do Rio Grande do Sul, para provimento de cargos efetivos.
§ 1° - A fixação do percentual de 13% (treze por cento) destinados aos afro-brasileiros far-se-á
calculado pelo total de vagas disponibilizadas para cada cargo no edital de abertura do concurso público.
§ 2° - Preenchido o percentual estabelecido no edital de abertura, caso a Administração ofereça novas
vagas durante a vigência do mesmo, a reserva de 13% (treze por cento) aos afro-brasileiros deverá ser
mantida.
§ 3° - Quando o número de vagas reservadas aos afro-brasileiros resultar em fração, arredondar-se-á
para o número inteiro imediatamente superior, em caso de fração igual ou maior a 0,5 (zero virgula cinco),
ou para número inteiro imediatamente inferior, em caso de fração menor que 0,5 (zero virgula cinco).
§ 4º - A observância do percentual de vagas reservadas aos afro-brasileiros dar-se-á durante todo o
período de validade do concurso e aplicar-se-á a todos os cargos oferecidos.
Art. 2° - O acesso dos candidatos à reserva de vagas obedecerá o pressuposto do procedimento único
de seleção.
Art. 3° - Na hipótese do não preenchimento da quota prevista no artigo 1°, por falta de candidatos
habilitados, as vagas restantes serão revertidas para os demais candidatos qualificados na respectiva ordem
de classificação.
Art. 4° - Para efeitos desta Lei Complementar, considerar-se-á afro-brasileiros aquele que assim se
declare expressamente.
Parágrafo único - As informações fornecidas pelos candidatos, são de sua inteira responsabilidade, e
ficarão registradas em suas fichas de inscrição do concurso público.
Art. 5º - Detectada a falsidade na declaração a que se refere o artigo anterior, sujeitar-se-á o infrator as
penas da lei e ainda:
I - se candidato, à anulação da inscrição no concurso público e de todos os atos daí decorrentes.
II - se já nomeado no cargo efetivo para o qual concorreu na reserva de vagas aludidas no art. 1°,
utilizando-se da declaração inverídica, à pena disciplinar de demissão;
Parágrafo único - Em qualquer hipótese, ser-lhe-á assegurada ampla defesa.
Art. 6° - As disposições desta Lei não se aplicam aqueles concursos públicos cujos editais de abertura
foram publicados anteriormente à sua vigência.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Sessões, 01 de fevereiro de 2007.
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Deputado(a) Raul Carrion

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